Processo 0805284-75.2023.8.14.0133

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805284-75.2023.8.14.0133
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0805284-75.2023.8.14.0133 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): SHEILA CRISTINA OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO(A)(S): IMPETRADO: PATRÍCIA RONIELLY RAMOS ALENCAR e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SHEILA CRISTINA OLIVEIRA DE MELO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato reputado ilegal da PREFEITA MUNICIPAL DE MARITUBA, objetivando a anulação de sua desclassificação em processo seletivo público. Narra a impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Público (Edital nº 003/2023/PMM/ACS) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), obtendo a 2ª colocação na sua área de atuação para o bairro São João. Relata que, no exame médico admissional realizado em 25/08/2023, informou ter tido um carcinoma basocelular (câncer de pele) em 2019, devidamente removido e curado. Contudo, foi considerada "inapta" pela junta médica municipal sob o argumento de que as atribuições do cargo (exposição solar) seriam incompatíveis com seu histórico clínico. Sustenta que tal ato é discriminatório, irrazoável e carece de amparo legal ou editalício, apresentando laudos médicos atuais que atestam sua plena aptidão. Pleiteou a concessão da medida liminar inaudita altera parte para afastar o ato administrativo que considerou a Impetrante inapta na perícia médica, determinando-se sua imediata nomeação, posse e investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS na área de abrangência do bairro São João. No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar concedida, para declarar nulo o ato administrativo que considerou a Impetrante inapta na perícia médica, determinando-se ao Impetrado que nomeie e dê posse ao demandante imediatamente, no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS. No despacho inicial o pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido liminar foi postergado para após as informações, tendo sido determinada a notificação da autoridade coatora. O MUNICÍPIO DE MARITUBA prestou informações alegando, em síntese, que o cargo de ACS exige exposição solar prolongada, o que representaria um risco iminente à saúde da impetrante devido à sua predisposição. Afirmou que a candidata não apresentou prova de cura no momento do exame e que a administração agiu no estrito zelo pela integridade da servidora (ID 107798298). O ESTADO DO PARÁ manifestou-se arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que o certame é de esfera exclusivamente municipal (ID 137199257). O MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, opinou pela denegação da segurança (ID (ID 118705751). Posteriormente, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível (ID 153828087). A impetrante manifestou-se sobre as informações e o parecer do MP, reforçando as inconsistências do laudo municipal e reiterando seu direito líquido e certo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. O ato impugnado decorre de concurso público municipal, executado por autoridade municipal, não havendo qualquer vínculo jurídico que justifique a presença do ente estadual na lide. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em…

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