Processo 0805284-82.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805284-82.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805284-82.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RAFAEL PONTES VITAL Polo passivo YASMIN NAYANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805284-82.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: YASMIN NAYANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: NEYLA MELO DE QUEIROZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de atraso na emissão de certificado de conclusão de curso técnico, o que postergou a assunção de emprego pela parte autora. 2. Em suas razões recursais, o Estado insurge-se contra a fixação de indenização por danos morais, ao argumento de que não restaram comprovados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na emissão do certificado de conclusão de curso técnico configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso na emissão do certificado de conclusão de curso técnico, embora tenha postergado a assunção do emprego pela parte autora, não configurou dano moral, pois não houve demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, como sofrimento intenso, humilhação ou constrangimento relevante. A situação se insere no âmbito de meros dissabores cotidianos, sem repercussão concreta na esfera íntima da autora. 5. A jurisprudência consolidada exige que o dano moral decorra de abalo que ultrapasse os transtornos ordinários, sendo necessária a comprovação de violação significativa à dignidade, honra ou integridade psíquica. No caso, a contratação foi apenas postergada, sem perda da vaga ou comprometimento substancial do projeto de vida da autora. 6. A ampliação da responsabilidade civil para abarcar dano moral além dos lucros cessantes, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, implicaria banalização do instituto, contrariando sua finalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se apenas a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Tese de julgamento: “1. O atraso na emissão de certificado de conclusão de curso técnico, que postergou a assunção de emprego, não configura dano moral indenizável na ausência de comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é cabível quando comprovado o prejuízo material decorrente da perda temporária de renda.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08522691220258205001, Rel. José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 03.02.2026; TJ-RN, Recurso Inominado Cível…

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