Processo 0805285-02.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805285-02.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805285-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jaciara Alves Pianco - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaciara Alves Pianco em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, em ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Volkswagen S.A. A decisão agravada (fls. 75-78 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só entãodar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração doprocesso (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal), especialmente porque as partes,se de seu interesse, podem compor extrajudicialmente. Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. Em suas razões (fls. 1-15), a agravante sustenta, em resumo, que: (a) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento, na qual pleiteou tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos ou, alternativamente, o depósito integral das parcelas contratadas, com o objetivo de impedir a constituição em mora; (b) o indeferimento da tutela pelo juízo de origem seria capaz de lhe causar grave lesão e dano de difícil reparação, pois a impediria de efetuar os depósitos judiciais pretendidos, expondo-a ao risco de negativação, ajuizamento de ação de busca e apreensão ou execução do débito, bem como eventual perda do veículo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso ou, subsidiariamente, do valor integral das parcelas contratadas, com desconstituição da mora, suspensão de eventual ação de busca e apreensão e retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Vieram-me os autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a (im)possibilidade de autorizar o depósito das parcelas de contrato de financiamento de automóvel enquanto se discute a (in)existência de abusividade nas cláusulas pactuadas. Nesse primeiro momento, o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao tema, antes de mais nada, ressalte-se que a relação jurídica em discussão nos autos principais é nitidamente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto/serviço, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.…

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