Processo 0805285-44.2023.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805285-44.2023.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0805285-44.2023.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE DO SOCORRO SOUSA DA SILVEIRA REQUERIDO(A)(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto consiste na concessão ou no restabelecimento de benefício previdenciário rural, encontrando-se o feito em fase de saneamento. É o necessário. Decido. 1. Do chamamento do feito à ordem e da adequação procedimental A Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, de 12 de dezembro de 2025, estabeleceu, no âmbito das comarcas do interior do Estado do Pará, rito processual simplificado para as demandas que tenham por objeto a concessão ou o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, nas quais o INSS figure como réu. Em relação aos benefícios previdenciários rurais, especialmente aposentadoria por idade, salário-maternidade e pensão por morte, o art. 2º, inciso I, do referido ato normativo prevê procedimento concentrado, compreendendo, em síntese, o ajuizamento da demanda, a complementação documental pela parte autora, quando necessária, a citação da Procuradoria Federal, a apresentação de contestação ou proposta de acordo, a manifestação da parte demandante e, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. A adoção do procedimento simplificado encontra amparo nos princípios da cooperação, da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Compete, ademais, ao magistrado dirigir o processo, velando pela sua duração razoável e adequando o procedimento às necessidades do conflito, inclusive mediante alteração da ordem de produção dos meios de prova, conforme autorizam os arts. 139, incisos II e VI, 357 e 370 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, mostra-se pertinente a adoção do rito processual simplificado, inclusive quanto à concentração da instrução na prova documental e à dispensa da audiência destinada exclusivamente à colheita de prova oral. Todavia, como a adequação procedimental repercute sobre a expectativa anteriormente estabelecida quanto ao desenvolvimento da fase instrutória, deve ser assegurada à parte autora prévia ciência da modificação, bem como oportunidade para complementar a documentação e, excepcionalmente, demonstrar de maneira concreta a indispensabilidade de alguma prova não abrangida pelo rito simplificado, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. Da prova da condição de segurado especial A demonstração do exercício de atividade rural, pesqueira artesanal, extrativista ou de seringueiro, na condição de segurado especial, deve ser realizada mediante autodeclaração acompanhada de elementos documentais aptos a corroborar as informações prestadas. A prova exclusivamente testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a prova testemunhal possa, em determinadas situações,…

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