Processo 0805285-44.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805285-44.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805285-44.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO BASTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829A AGRAVADO: ATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA - ME AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Araújo Bastos em face da decisão proferida pelo juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 7007494-91.2026.8.22.0001 ajuizada em desfavor de Ativa Empreendimentos Imobiliários SC Ltda. - ME. Na decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, destacando a ausência de provas de rendimentos e informações que evidenciassem a real incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas judiciais. Também determinou a retificação do valor da causa, fixando-o com base no valor de mercado atual do imóvel, a ser aferido mediante avaliação própria, nos termos dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta ser pessoa idosa e hipossuficiente, não dispondo de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Aponta despesas mensais elevadas com saúde, moradia e demais necessidades, argumentando que sua situação financeira está demonstrada nos documentos juntados, reforçando a presunção legal de insuficiência. Requer, ainda, o reconhecimento do direito de atribuir ao valor da causa o montante correspondente ao negócio jurídico e não ao valor de mercado atual do imóvel. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal refere-se à hipossuficiência do agravante e à fixação do valor da causa. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A insurgência do agravante refere-se à decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa. A questão relativa ao valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Tampouco se ajusta à tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520/MT Tema 988), porquanto ausente urgência que comprometa a utilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ao contrário, caso se faça necessário, a matéria poderá ser validamente apreciada em referido recurso, sem prejuízo à parte agravante e sem risco de preclusão, conforme intenção do legislador e orientação firmada pelo STJ (Tema 988). Portanto, o presente recurso não merece ser conhecido quanto à adequação do valor da causa, por expressa ausência de cabimento. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, a matéria encontra-se elencada no inc. V, do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual conheço parcialmente do recurso. O agravante afirma ter demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais. Porém, embora tenha apresentado documentos relativos a despesas ordinárias e extraordinárias compatíveis com sua condição de pessoa idosa, não houve entrega de elementos capazes de…

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