Processo 0805285-84.2026.8.23.0010
TJRR • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 (VINTE) DIAS Expediente do dia 16/07/2026 PROCESSO Nº 0805285-84.2026.8.23.0010 Sentença Tornando definitivas as Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em liminar (Lei Maria da Penha) Requerido: ALDEILSON SOUSA DA CONCEIÇAO A MM. Juíza NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, Titular da 1º Juizado de Violência Doméstica Competência Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) requerida, adiante qualificado(a), em lugar incerto e não ALDEILSON sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do requerido, SOUSA DA CONCEIÇAO , do teor da sentença proferida nos autos acima mencionado, nos seguintes termos: POSTO ISSO, ACOLHO o pedido constante da presente medida protetiva, TORNANDO DEFINITIVAS aquelas concedidas liminarmente no EP 05, adequando-as apenas para que sigam a praxe da unidade, nos seguintes termos: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público (...). As Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o "Agressor", do art. 22, são complementadas pelas Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, doa arts. 23 e 24, que também, obrigam o homem ("agressor"): rt. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV…
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