Processo 0805287-47.2024.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805287-47.2024.8.20.5106 Polo ativo HARAO MOABE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, ANA CLARA SOUSA E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805287-47.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: HARÃO MOABE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: ROBERTO BARROSO MOURA E ANA CLARA SOUSA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DAS PROMOÇÕES FUNCIONAIS ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação das promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, bem como do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, ao fundamento da ausência de direito subjetivo e de inexistência de prova da existência de vagas nas datas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui direito à retroação das promoções funcionais e aos respectivos efeitos financeiros: (i) independentemente da existência de vaga na graduação pretendida; e, (ii) com base apenas no cumprimento do interstício temporal e na alegação de preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As promoções foram concedidas administrativamente em conformidade com a legislação vigente, constituindo o ato administrativo de promoção o marco jurídico de consolidação do direito, sem amparo legal para retroação automática ou meramente cronológica. 4. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na ADI n.º 0813669-55.2023.8.20.0000, é inconstitucional a promoção militar sem a correspondente existência de vaga, não tendo o recorrente comprovado a disponibilidade de vagas nas graduações pretendidas. 5. A ascensão na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, não se limitando ao simples decurso do tempo, ônus probatório do qual o autor não se desincumbiu. 6. A promoção "ex officio" possui caráter excepcional e não pode ser aplicada de forma sucessiva ou para gerar efeitos retroativos em cadeia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional do policial militar consolida-se com o ato administrativo que a concede, inexistindo direito subjetivo à retroação automática de seus efeitos. 2. É inconstitucional a promoção militar sem a correspondente existência de vaga, sendo indispensável a comprovação desse requisito para o reconhecimento judicial da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e 46; Lei Complementar Estadual n.º 515/2014. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI n.º 0813669-55.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a…
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