Processo 0805288-54.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805288-54.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fernando Igor Abreu Costa - Agravante: MAYSA SANTOS DE OLIVEIRA COSTA - Agravado: DOMINGOS ANTÔNIO MAIA CORREIA DA ROCHA - Agravado: Antoine Charlie Silva Machado - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernando Igor Abreu Costa e Maysa Santos de Oliveira Costa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0709768-69.2023.8.02.0001, que acolheu exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de Domingos Antonio Maia Correia da Rocha e, igualmente, RECONHEÇO em relação a Antoine Charlie Silva Machado, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS em relação à execução.Condeno os exequentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos de Domingos e de Antoine, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução em relação a cada um deles, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "conforme se observa na nota promissória colacionada à fl. 09 (título executivo que lastreia o processo de execução), os agravados domingos e antoine firmaram o título de crédito na qualidade inequívoca de emitentes"; b) que "ainda que os agravados tenham figurado como testemunhas no contrato subjacente, tal fato não anula a obrigação cambial por eles assumida ao assinarem, voluntariamente, a nota promissória na qualidade de emitentes"; c) que "a obrigação executiva decorre, justamente, da assinatura no título, e não do vínculo estabelecido no contrato particular"; d) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade manejada e necessidade de dilação probatória; e) impossibilidade de condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do recorrido Antoine, visto que não possui advogado habilitado nos autos de origem. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o conhecimento e provimento do recurso para: "que seja dado provimento ao recurso, revogando a decisão agravada, reconhecendo, por conseguinte, a legitimidade passiva dos Recorridos para figurarem no polo passivo da execução, considerando a assinatura expressa no título executivo como emitentes/devedores". Juntou os documentos de fls. 16/22. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso. O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso, o cerne da controvérsia reside na qualificação jurídica das…
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