Processo 0805289-52.2023.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805289-52.2023.4.05.8000 APELANTE: DJALMA FERREIRA CAVALCANTE FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - AL14217 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DO ART. 15 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DO DEMANDANTE. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO INSS. Embargos de declaração do INSS e do particular de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019, em razão do reconhecimento do tempo especial laborado na Companhia Energética de Alagoas, de 01/07/1985 a 30/10/2007. Alega o autor que possui direito ao melhor benefício e que o acórdão devia ter se debruçado sobre as regras de transição trazidas pela EC 103/2019. Defende que tem direito à contagem do tempo previdenciário em que ficou aposentado por invalidez, entre 31/10/2007 e 31/12/2020. Aduz que convertendo o período já considerado no acórdão como especial, temos que, na DER, o embargante conta com 45 anos, 03 meses e 20 dias de contribuição. Argumenta que, no cenário atual, a aposentadoria por pontos, conforme a norma de transição trazida pelo art. 15 da EC 103/2019, seria o mais vantajoso, uma vez que, como o coeficiente seria 110, superaria o valor da RMI do direito adquirido (Aposentadoria por pontos - Pré-Reforma ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Pré-Reforma). Requer a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento expresso dos arts. 1022 e 489, §1.º do CPC; art. 201, §1.º, CF; arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91; arts. 15, 17 e 26 da EC 103/2019; bem como do princípio do melhor benefício. Alega o INSS que o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1209 do STF. Afirma que a eletricidade não pode ser considerada como agente nocivo (periculosidade), desde maio de 1997 (Decreto nº. 2.172/97). Requer o prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inicialmente, registre-se que não se justifica a suspensão do processo até o deslinde dos recursos extraordinários indicados pelo apelante, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a" do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário acaso interposto. Assim, não se configura prejuízo para as partes o julgamento da apelação, em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência (no caso de recursos para as instâncias superiores), conforme a Sistemática dos recursos repetitivos - na qual há, inclusive, previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso. Precedente: PROCESSO: 08097722620224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. Observa-se que o…
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