Processo 0805290-22.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0805290-22.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DIAS DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, que ao final seja declarado a inexistência do contrato de “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no prazo legal (Id.164921573), pugnando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requerendo a improcedência da ação levando em consideração a validade do contrato. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 166171545). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Portanto, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Diante disso, à análise da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. não merece acolhida. Com efeito, a própria demandada reconhece em sua contestação que integra o mesmo grupo econômico da empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, a quem atribui a responsabilidade pelos descontos impugnados. Tal circunstância, contudo, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que compõem a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem tenha realizado diretamente o ato reputado ilícito. Além disso, é incabível a inclusão de terceiro no polo passivo mediante substituição processual, como pretende a ré, uma vez que o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas relações de consumo, de modo a preservar a celeridade e a simplicidade processual em benefício do consumidor. Ressalte-se, ainda, que, sob a ótica da teoria da aparência, o consumidor não está obrigado a conhecer a estrutura interna e as especificidades das empresas que integram determinado grupo econômico, tampouco a natureza jurídica das suas atividades. O autor pautou-se na nomenclatura constante dos débitos lançados em seu extrato bancário sob a insígnia “PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, de modo que, para ele, a empresa ré se apresentava como a verdadeira responsável pela cobrança. Diante disso, rejeito a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.