Processo 0805290-74.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805290-74.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805290-74.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DA LUZ SOARES Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o prazo prescricional e decadencial aplicável à espécie; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, na forma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, ainda, a natureza sucessiva dos descontos. Inaplicável a decadência no caso em comento, pois a violação se renova a cada desconto indevido. 4. Aplicável a Resolução BACEN n.º 3.402, que veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, ausente prova de contratação válida dos serviços vinculados à tarifa questionada. 5. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados. 6. Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos reiterados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento. 8. Redução do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Cobrança de tarifas bancárias não contratadas configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais; (ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II; Resolução BACEN n.º 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800972-91.2024.8.20.5100, Dr. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0801104-88.2024.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em…

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