Processo 0805291-59.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0805291-59.2025.8.20.5103 Parte autora: WELLYNY FERNANDA DA SILVA GOMES Parte ré: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face da instituição de ensino ré, alegando ser aluna regularmente matriculada no curso de graduação em Fisioterapia. Sustenta que foi surpreendida por uma cobrança indevida referente à mensalidade de abril de 2025, a qual afirma ter sido devidamente quitada mediante cartão de crédito dentro do prazo de vencimento estabelecido entre as partes. Narra a requerente que, em decorrência dessa suposta pendência financeira inexistente, a instituição de ensino impediu a realização de sua rematrícula para o semestre subsequente (2025.2), no mês de julho de 2025. Consequentemente, teria sofrido o bloqueio de seu acesso ao portal do aluno, ferramenta indispensável para a execução de atividades avaliativas, consulta de materiais didáticos e acompanhamento da vida acadêmica. Informa que, apesar de frequentar as aulas presencias de forma voluntária, o cerceamento de acesso ao sistema eletrônico prejudica a conclusão de seus estudos e acarreta atraso injustificado em sua graduação. Diante disto, formulou pedido de tutela antecipada para que a demandada viabilizasse a rematrícula da aluna no semestre 2025.2 e restabelecesse o acesso integral ao portal acadêmico, o qual foi deferido por este juízo no ID 172438444. No mérito, a autora requer a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 550,00 (correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente) e o arbitramento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos. A parte requerida apresentou contestação no id alegando, em síntese, que a cobrança seria válida e que o pagamento apontado seria inferior ao devido, justificando a cobrança. Narra que agiu em exercício regular de direito, afastando o ato ilítico e os consequentes danos materiais e morais. Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no id. 186057710. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço educacional) e a ré na definição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC , impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Tal medida justifica-se pela hipossuficiência técnica e informativa da aluna frente à instituição de ensino, que detém o controle exclusivo dos registros de pagamento, dos fluxos financeiros e da gestão do sistema acadêmico. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição de ensino é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa para a sua configuração. Conforme disciplina o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços.…
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