Processo 0805292-16.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805292-16.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805292-16.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DA SILVA BARRETO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MICHELE DA SILVA BARRETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que, em março de 2026, teve sua conta do Instagram (@michelebarretopraca) invadida por terceiros. Afirma que, apesar de utilizar o perfil como ferramenta essencial para sua atuação como psicopedagoga, não obteve êxito na recuperação pelos meios disponibilizados pela plataforma, pois os códigos de verificação não eram enviados. Requereu o restabelecimento do acesso e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, arguindo que a segurança da conta é responsabilidade do usuário e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Aduziu a necessidade de indicação de um e-mail seguro para viabilizar a recuperação técnica. Em réplica, a autora reafirmou a falha assistencial da ré e informou o endereço eletrônico eumichelebarreto@gmail.com como e-mail seguro para o procedimento de recuperação. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. A ré integra o grupo econômico responsável pela exploração das plataformas no país, auferindo proveito econômico direto, o que evidencia sua responsabilidade. Deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, as partes já se encontram isentas do recolhimento de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a segurança e regularidade do serviço prestado. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No ambiente digital, a invasão de contas por terceiros constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade explorada pela plataforma, que deve disponibilizar mecanismos eficazes de segurança para proteção da identidade digital de seus usuários. No caso concreto, a autora demonstrou que teve sua conta invadida e que buscou solução administrativa sem êxito, sendo submetida a atendimento automatizado incapaz de resolver o problema. A falha do serviço, portanto, não se restringiu à invasão da…

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