Processo 0805292-91.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805292-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jaqueline Henriques de Carvalho - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Santa Ana - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Henriques de Carvalho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa por Infração, proposta em seu desfavor pelo Condomínio do Edifício Residencial Santa Ana. Na decisão recorrida proferida às págs. 65/67 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a remoção da tubulação exposta na fachada, a restauração da parede externa ao estado original e a adequação da instalação do ar-condicionado aos padrões do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O fundamento central da decisão foi a suposta violação ao art. 1.336, III, do Código Civil e o risco de infiltrações. Em suas razões (págs. 01/26), a recorrente sustenta, em síntese, que: a) as atas assembleares que fundamentam a proibição são formalmente nulas, pois não possuem assinaturas dos presentes e não foram precedidas de edital de convocação; b) a própria ata de 25/11/2025 confessa a inexistência de quórum para deliberar sobre a alteração da fachada; c) inexistem padrões técnicos aprovados, tratando-se de conduta arbitrária da síndica; d) o condomínio age com quebra de isonomia, pois outras unidades possuem instalações em condições semelhantes; e) a demanda é retaliatória, ajuizada após a agravante processar o condomínio; f) há perigo de dano reverso, dada a natureza satisfativa e irreversível da ordem de desfazimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se, de forma suficientemente delineada, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da ordem judicial de desfazimento imediato de obra realizada em unidade condominial. Todavia, em que pese o juízo de cognição sumária exercido na origem, a análise dos autos sob a ótica do perigo de dano reverso impõe o sobrestamento da medida. A concessão de tutelas de urgência que determinam obrigações de fazer consistentes em demolição ou desfazimento de estruturas físicas exige cautela redobrada. Isso porque tais medidas ostentam um caráter de irreversibilidade fática e econômica, que pode esvaziar por completo o objeto do recurso e tornar inútil uma eventual reforma da decisão no futuro. O perigo de dano reverso manifesta-se no fato de que o cumprimento imediato da ordem de desfazimento impõe à parte agravante um sacrifício patrimonial imediato e severo. Os custos com mão de obra para demolição, a perda de materiais de construção e o prejuízo aos…
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