Processo 0805293-20.2025.8.20.5106
TJRN • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0805293-20.2025.8.20.5106 Nome: DENILSON CESAR BEZERRA VARELA DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que Denilson César Bezerra Varela é acusado da prática crime previsto pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 23 de fevereiro de 2025, por volta das 10h05min, na Rua Noêmia Medeiros Chaves, em via pública, bairro Barrocas, tendo como vítima FRANCIMAR ROCHA DA SILVA. Narra a denúncia, em apertada síntese, que: "Depreende-se dos autos do Inquérito Policial n° 16/2025-15ª DHPP que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima informadas, FRANCIMAR ROCHA DA SILVA caminhava a pé pela Rua Noêmia Medeiros Chaves quando,sem que lhe fossem permitidas maiores chances de defesa, foi surpreendido com a rápida ação do denunciado, o qual aproximou-se repentinamente, e proferiu disparos de arma de fogo que vieram a provocar o óbito. Apesar de ainda ter sido socorrida com vida, a vítima não resistiu aos ferimento e faleceu antes de chegar ao nosocômio, conforme atestaram a Ficha de Atendimento do Pronto Socorro do Hospital Regional Dr Tarcísio de Vasconcelos Maia, (ID 145497845, p. 17-18), bem como pelos Exames Necroscópico e Necropapiloscópico (ID 145497846, p. 42-51). Ainda segundo o apurado, o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que a vítima teria supostamente xingado o denunciado, momentos antes do delito, em uma discussão banal que ocorreu entre ambos na Rua Juvenal Lamartine." A denúncia foi recebida no Id.147185870, tendo o acusado sido citado (Id. 164838731) e apresentado Resposta à Acusação no Id. 168041566. Instrução encerrada no dia 27/02/2026, ocasião em que foram ouvidas as seguintes testemunhas/declarantes: Neuzileide da Silva Santos, Daniella Bezerra Varela, Gessica Ilnara Rocha da Silva Freitas, Antônio Rocha da Silva, Francisco Eudes da Silva e Francisca Marleide da Silva, assim como foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 178878896). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (Id. 180716042). A defesa, por sua vez, ao apresentar alegações finais no ID. 182200592, alegou que o inteiro teor destes autos demonstra a fragilidade da qualificadora do motivo fútil defendida pela acusação. Isso porque, em tese, a causa do crime não foi um mero desentendimento entre as partes, mas o desfecho de uma rotina de tormento e tortura psicológica a qual foi submetido o réu. Nesse sentido, a defesa cita os depoimentos de Daniella Bezerra Varela e Neuzileide da Silva Santos como ratificadores do argumento. Pugna, por fim, como tese principal, pela impronúncia do acusado, com o decote de ambas as qualificadoras. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil e o reconhecimento do privilégio de que trata o art. 121, § 1º, do Código Penal. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronuncia-lo; 3) absolve-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal. E conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de…
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