Processo 0805293-26.2025.8.14.0017

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805293-26.2025.8.14.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0805293-26.2025.8.14.0017 REQUERENTE: DK COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: DK COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 3103, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 REQUERIDO: JOAO BOSCO GARCIA FERREIRA JUNIOR Nome: JOAO BOSCO GARCIA FERREIRA JUNIOR Endereço: fazenda reunidas, s/n, (Prox. banco Bradesco/distrib carajás), ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DK COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de JOÃO BOSCO GARCIA FERREIRA JUNIOR, lastreada em notas de balcão e notas promissórias, na qual se pleiteou o pagamento da quantia de R$ 109.411,22. Recebida a inicial e determinada a expedição do mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC, o requerido, regularmente citado, no prazo legal e antes da apresentação de embargos, reconheceu a obrigação e promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 123.441,50, abrangendo o valor principal, atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios no patamar de 5% (art. 701, §1º, do CPC), pugnando pela homologação do pagamento e extinção do feito. Intimada, a parte requerente manifestou expressa concordância com a quitação, requerendo o levantamento do valor depositado e o subsequente arquivamento, reconhecendo, assim, a satisfação integral da obrigação. Posteriormente, o requerido requereu a determinação de baixa das restrições creditícias mantidas em seu nome pela requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. O pagamento promovido pelo requerido, expressamente aceito pela requerente como quitação integral do débito, esvazia o objeto da presente ação monitória. Tendo havido o adimplemento da obrigação no curso do prazo legal e antes da oposição de embargos, não se constitui o título executivo judicial de que trata o art. 701, §2º, do CPC, restando configurada a satisfação da pretensão e a consequente perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito. Registre-se que a extinção, na espécie, decorre do reconhecimento da satisfação da obrigação aceita pela credora, não se confundindo com a hipótese do art. 924, II, do CPC, própria da fase executiva, razão pela qual se procede, de ofício, à adequação do fundamento legal. Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento noticiado e aceito pela parte requerente e JULGO EXTINTO o processo, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 487, III, alínea "a" do CPC. Determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado (ID 175194548), acrescido dos rendimentos, em favor da parte requerente, observados os dados bancários e os poderes constantes da procuração de ID 163426730, que outorga à patrona poderes expressos para receber e dar quitação. b) DISPENSO o requerido do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC, ante o cumprimento no prazo legal. As despesas eventualmente adiantadas pela requerente não comportam reembolso pelo requerido, em razão da benesse legal. c) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova e comprove nos autos a baixa/exclusão das inscrições restritivas vinculadas ao débito objeto desta ação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ante a satisfação integral do crédito, ressalvando-se que eventual pretensão…

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