Processo 0805293-76.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805293-76.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805293-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: OLIVIA DE FÁTIMA FUCHTJOHANN - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Santa Ana - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por OLIVIA DE FATIMA FUCHTJOHANN, contra a decisão interlocutória (fls. 40/42 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa por infração, distribuídos sob o nº 0706659-42.2026.8.02.0001, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [] Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontra-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada. No que toca a este pressuposto, observo que a autora traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apta a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado. No presente caso, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional, com o fito de que a ré cumpra as normas condominiais, decorrente do descumprimento da parte ré. Ante os documentos que constam nos autos, assembleia geral extraordinária, notificação à ré, bem como fotografias, restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial. Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o autor corre o risco de ver seu bem deteriorado. Desta maneira, faz-se presente a evidência do direito alegado e o perigo da demora, autorizando a medida antecipatória, o que faz com a presente decisão caminhe para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida. ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré promova, assuas expensas, o desfazimento da instalação irregular e a restauração da fachada ao seu estado original,, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [] Inicialmente, pede a Agravante os benefícios da justiça gratuita, pois, embora proprietária de unidade habitacional no edifício Santa Ana não dispõe, no momento, de recursos financeiros suficientes para arcar com o preparo recursal, porte de remessa e retorno e demais custas processuais inerentes ao presente recurso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que já estava judicializada por iniciativa da própria Agravante, por meio da ação de Anulação de Multa Condominial cumulada com Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº 0700329-50.2026.8.02.0091, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital de Maceió/AL, distribuída em 06/02/2026. Assevera que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, pois a tutela antecipada impõe obrigação de desfazimento…

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