Processo 0805293-91.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805293-91.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805293-91.2025.4.05.8300 APELANTE: ERY CARDOSO MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMON YURI MORAES RAMOS - PE32501 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. MOTOBOY. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pleito de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento e conversão de tempo de serviço sob condições especiais. 2. Apelação interposta pelo particular. Pugna o autor pela anulação da sentença e alega preliminar de cerceamento de defesa, para que os autos retornem ao órgão de origem, ante a necessidade de realização de perícia técnica judicial. No mérito, argumenta que a sentença desconsiderou o LTCAT juntado aos autos (Doc. 15), datado de 20/08/2024 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho. Enfatiza o reconhecimento do risco na atividade de motociclista, respaldando-se em precedente da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, por se confundir com o mérito. 4. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 5. A questão dos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 01/10/1991 a 25/03/1995, de 01/10/1996 a 30/04/1999, de 02/01/2001 a 30/04/2007 e de 02/01/2008 a 11/11/2019, alegando que, no exercício de sua função de Vendedor Externo, com o uso de motocicleta, esteve exposto a riscos inerentes à periculosidade. 6. Em sentença, o órgão julgador não reconheceu a especialidade dos períodos, ao fundamento de que não houve prova idônea da efetiva exposição a agentes periculosos, ante a irregularidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciário (PPPs) apresentados, em que a análise ambiental foi feita por técnico de segurança do trabalho, e não por engenheiro ou médico de segurança do trabalho. Acrescentou ainda, que os PPPS informam o cargo de vendedor externo, tendo por atividade vender mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha: "Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostrar das mesmas [...]. Expõem mercadorias de forma atrativa [...]. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisas de preço. Realiza atividade remunerada com uso de motocicleta". 7. No caso, o fato dos Perfis Profissiográficos Previdenciário (PPPs) terem sido subscritas por técnico de segurança não invalida os mencionados documentos, visto que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT foi assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. 8. Em…

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