Processo 0805294-08.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805294-08.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805294-08.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DENYLSON FERREIRA DA SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (E REVISÃO) DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, em que são as partes qualificadas acima, na qual alega a parte autora que, no ano de 2025, aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte requerida, no que haveria pleiteado desistência após pagamento de R$ 7.438,30(sete mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos) correspondente a taxa de administração antecipada e parcelas referentes a Setembro de 2025 e Outubro de 2025. Aduz que a requerida recusou- se a realizar a restituição imediata dos valores após pedido de rescisão, no que afirma, ainda, cobrança de cláusula penal e taxas de administração abusivas/ excessivamente onerosas. Pleiteia a restituição de todas as parcelas pagas, declaração de rescisão contratual definitiva e declaração de nulidade de cláusula penal e taxa de administração, com pedido de reajuste de percentuais aplicados. Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DAS PRELIMINARES Antes de adentrarmos no mérito da demanda, faz- se necessário analisar as preliminares levantadas pela requerida em sua peça de defesa. Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar/ alegação de ausência de interesse processual levantada pela ré com base do simples fato do contrato do autor permanecer ativo em seus sistemas, posto que o pleito veiculado na exordial é de rescisão contratual e devolução de valores, com anulação de cláusula penal e reconhecimento de abusividade de cobranças acessórias, entre outros pedidos elencados na inicial. O fato do contrato permanecer ativo, em contrariedade ao requerido pelo autor em sua peça vestibular, tão somente confirma a existência de controvérsia entre a pretensão veiculada pelo autor e o posicionamento adotado pela requerida, quanto à permanência ou não do vínculo contratual, pelo que não há o que se falar em ausência de interesse de agir no caso dos autos. Quanto à alegação de inépcia da inicial, rejeito a mesma, posto que a lide encontra- se instruída com os documentos necessários para análise e julgamento de mérito, sendo juntado o contrato do autor pela própria requerida via ID 89566777. A requerida também alega incompetência do Juizado Especial frente ao valor de causa que, no seu entendimento, deveria ser considerado como de R$ 163.907,99, correspondente ao valor total do automóvel consorciado conforme minuta de contrato ID 89566777 juntada pela ré. Afirma que tal valor exorbita o limite de 40(quarenta) salários mínimos imposto pela Lei nº 9.099/95, pelo que pugna pela…

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