Processo 0805294-23.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805294-23.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805294-23.2025.8.20.5100 Polo ativo JOSE NUNES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES FRACIONADAS E PULVERIZADAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, com pedidos e causas de pedir semelhantes, diferenciando-se apenas quanto às nomenclaturas das cobranças e possíveis contratos vinculados à mesma conta bancária. 2. O juízo de origem concluiu pela ausência de interesse processual, considerando que a prática de fracionamento da pretensão caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, está em conformidade com o ordenamento jurídico, diante da constatação de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, não sendo nula pela ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas partes, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. O princípio da não surpresa não foi violado, nem tampouco há cerceamento de defesa, considerando que a extinção do processo decorreu de vício insanável, reconhecível de ofício, como a litigância predatória. 6. O fracionamento da pretensão em múltiplas ações, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigância predatória, prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 7. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 8. O exercício abusivo do direito de ação deve ser reprimido, especialmente quando compromete a garantia constitucional de acesso à justiça e à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/1988. 9. Não há motivos para anulação da sentença, que observou os preceitos constitucionais e processuais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações fracionadas e pulverizadas, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019; TJRN,…

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