Processo 0805294-52.2020.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805294-52.2020.4.05.8300 AUTOR: CARLOS ALBERTO LUCAS PRAGANA, MARIA DO CARMO FREIRE PRAGANA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por CARLOS ALBERTO LUCAS PRAGANA e MARIA DO CARMO FREIRE PRAGANA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de que os imóveis correspondentes aos Lotes 01, 02 e 03 da Quadra "D" do Loteamento Pina de Dentro, situados na Rua Doutor Augusto Cavalcanti com a Rua Gago Coutinho, Pina, Recife/PE, registrados perante o 1º Registro de Imóveis do Recife sob as matrículas 102.251, 102.252 e 102.253, e cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União em Pernambuco sob os RIPs 2531 0120044-08, 2531 0120045-99 e 2531 0120046-70, são integralmente próprios (alodiais), por não corresponderem, no todo ou em parte, a terrenos de marinha ou acrescidos, declarando-se a ausência de relação jurídica patrimonial - seja a título de ocupação, seja a título de foro - entre os autores e a União. Em favor da pretensão, os autores aduzem que: (a) são proprietários dos três lotes, mas a União considera os imóveis como terrenos de marinha, exigindo o regime patrimonial respectivo; (b) nenhuma parte dos imóveis se localiza na faixa de 33 metros contada horizontalmente a partir da posição da linha de preamar-médio de 1831, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 9.760/46; (c) o art. 20, VII, da Constituição Federal estabelece um limite objetivo à Administração, que não pode extrapolar os parâmetros geográficos legalmente definidos; (d) os documentos anexados -- laudo pericial produzido em ação anteriormente interposta, precedentes e tese de doutorado do Engenheiro Cartógrafo Obéde Pereira de Lima - confirmariam a incorreção da localização geográfica dos imóveis e a ilegalidade da metodologia adotada pela SPU; (e) requereram, ainda, a produção de perícia de engenharia e topografia para localizar a LPM/1831 e confirmar ou infirmar a qualificação dos imóveis. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram procuração, certidões imobiliárias, fichas da SPU, precedentes e guia de custas. A União Federal contestou, arguindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), ao argumento de que: (a) a demarcação da área foi realizada em 1963, no processo demarcatório nº 10480.010200/86-31 (Linha 08 - Espinheiro), há mais de cinco décadas; (b) ainda que se afastasse o marco da demarcação, as próprias escrituras públicas de aquisição dos lotes -- registradas em 2013, 2014 e 2012 -- foram instruídas com a Certidão de Autorização para Transferência de Ocupação (CAT) emitida pela SPU/PE, demonstrando ciência inequívoca dos demandantes acerca da qualificação dos imóveis; (c) a prescrição é una e continua a correr contra o sucessor (art. 196 do Código Civil). No mérito, sustentou a legalidade do procedimento demarcatório, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a aplicação da Orientação Normativa ON-GEADE-002/2001 e dos parâmetros do art. 9º do DL 9.760/46. Afirmou que o parecer técnico que embasa a inicial parte de premissas equivocadas, em especial pela confusão entre os institutos de "terrenos de marinha" e "terrenos marginais" (DL 9.760/46, arts. 2º e 4º). Pediu o acolhimento da prescrição ou, sucessivamente, a improcedência (ID 110946024). Juntou documentos, dentre os quais o Ofício SEI 271324/2020/ME da SPU/PE e o Parecer Técnico nº 2185/2019-CNP/SPPEA do Centro…
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