Processo 0805294-58.2022.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805294-58.2022.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Intimação da decisão de fls.148-150 bem como da certidão de fls.151: "Do saneamento e da organização do processo (Art. 357 do CPC/15). Das questões processuais: De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto a inclusão do imóvel registrado sob a matrícula nº 35.204 na partilha, têm-se que os argumentos da parte requerida não devem prosperar, senão vejamos. Em que pese constar na matrícula do imóvel que ambos os ex-cônjuges são proprietários do bem, a partilha do bem é necessária para que seja estabelecida a quota parte de cada cônjuge desfazendo o instituto da comunhão fazendo nascer o instituto do condomínio, nos termos do Art. 1.314, do CC/02. Portanto, é inconteste a inclusão do referido bem na partilha. Referente ao bem móvel motocicleta placa HTS-3644, diante da inexistência de comprovação de sua aquisição e seu paradeiro, excluo o referido bem da partilha. A atividade probatória ficará circunscrita: Partilha dos bens amealhados durante o matrimônio. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova tendo em vista ser medida excepcional prevista no art. 373, § 1º, do CPC/15, não sendo demonstrado nos autos a hipossuficiência ou dificuldade excessiva da parte requerida para produção das provas. Não logrando êxito em comprovar a existência ou ocultação de bens. Defiro a prova testemunhal, o depoimento pessoal de ambas as partes e a prova documental juntada aos autos. No mais, determino a realização da avaliação e constatação dos bens móveis, quais sejam, caminhonete, reboque, bens que guarneciam a residência do casal, motocicleta e o barco com motor. Saliento que, não sendo possível a realização da avaliação dos bens (caminhonete, reboque e barco com motor) por falta de cooperação da parte requerida, os valores dos bens apresentados pela autora serão considerados para fins da partilha. Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal e a motocicleta Sem prejuízo, nos termos do Art. 370, do CPC/17, determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que atestem a venda do barco e do motor durante a união. Declaro saneado o feito. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 18 de agosto de 2026 às 15h45 horas. Instrução e Julgamento Data: 18/08/2026 Hora 15:45 Local: Sala 1ª Vara Cível

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