Processo 0805294-95.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805294-95.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] 0805294-95.2026.8.15.0001 AUTOR: DANIELA DE JESUS BEZERRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, a Autora foi contratada pelo Município de Campina Grande em 11/02/2021 e perdurou até 31/08/2023. A presente ação foi ajuizada em 16/02/2025, o que impõe a limitação da pretensão às parcelas exigíveis a partir de 16/02/2020. Assim, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da definição dos efeitos jurídicos de uma contratação temporária que, embora precária, se prolongou por período manifestamente superior ao permitido pela legislação local. Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado constitui exceção ao regime do concurso público e somente se legitima quando presentes a temporariedade e a excepcionalidade, nos limites da legislação local. A Lei Municipal nº 5.273-A/2013, que disciplina a contratação por tempo determinado no âmbito de Campina Grande, estabelece que, para a maioria das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas em seus incisos III a VIII, o prazo máximo inicial é de até seis meses, admitida prorrogação apenas enquanto perdurar a situação excepcional e mediante ato formal da Administração. Apenas em casos de calamidade pública, previstos nos incisos I e II, é permitido que o contrato, com as prorrogações, atinja o prazo máximo absoluto de dois anos. No presente processo, não consta qualquer documento indicando que a contratação da Autora decorreu de situação de calamidade pública, tampouco foram juntados aos autos os instrumentos contratuais ou portarias de prorrogação que demonstrem a legalidade e excepcionalidade da manutenção do vínculo por período tão extenso. No caso concreto, a documentação juntada evidencia que o vínculo do autor com a promovida teve início em 11/02/2021, estendendo-se até 31/08/2023, com pagamentos sucessivos ao longo do período, completando 31 (trinta e um) meses de vínculo. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de situação excepcional ou transitória apta a justificar a manutenção do contrato por lapso temporal tão extenso, tampouco foram apresentados os instrumentos contratuais ou aditivos correspondentes.…

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