Processo 0805295-80.2024.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805295-80.2024.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805295-80.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO CARLOS ARRUDA BARBOSA Endereço: RUA A5, S/N, QD 15 LT 38A JARDIM TROPICAL, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO CARLOS ARRUDA BARBOSA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 27 de setembro de 2024, por volta das 20:24 horas, ocorreu uma forte oscilação na rede elétrica em sua residência, seguida de interrupção total do fornecimento até a manhã do dia seguinte. Afirma que tal instabilidade causou a queima de quatro eletrodomésticos: uma TV Samsung 42”, uma máquina de lavar Electrolux, um depurador de ar Suggar e um umidificador Britânia. Aduz ter enfrentado dificuldades para obter laudos técnicos, pois assistências locais teriam receio de represálias judiciais da ré. Pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação alegando, em suma: a) improcedência administrativa, uma vez que o autor não apresentou os documentos e laudos solicitados no "Check List" entregue em 09/10/2024, deixando transcorrer o prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; b) ausência de nexo causal, sustentando que não há registros técnicos de falhas ou perturbações na rede que atingissem a unidade consumidora na data indicada; c) que a queima isolada de aparelhos, sem prova de falha no serviço, não enseja dever de indenizar. Em réplica, o autor reiterou a falha no serviço e a hipossuficiência do consumidor, reafirmando o dever de reparação objetiva. Em sede de saneamento, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), reconhecendo a hipossuficiência técnica do autor. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os elementos probatórios documentais são suficientes para o deslinde da causa. A dispensa mútua de nova dilação probatória pelas partes reforça a desnecessidade de perícia técnica tardia ou oitiva de testemunhas. A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e ré se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC, dispensando a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar. Complementarmente, o art. 22 do CDC obriga os órgãos públicos e suas concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço (oscilação/surto elétrico) e se esta foi a causa direta da avaria nos bens do autor. O autor apresentou protocolos de reclamação e notas fiscais de aparelhos novos. Contudo, não acostou aos…

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