Processo 0805296-31.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805296-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Erivaldo Quirino da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erivaldo Quirino da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 325-343/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos do Cumprimento de Sentença da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral nº 0701665-77.2023.8.02.0032, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: () 1) Imponho, de ofício, a redução do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores recebidos a títulos de honorários sucumbenciais. 2) Indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais, ao tempo em que determino a expedição do alvará judicial, referente ao crédito principal, unicamente em favor da parte autora e, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da Bela. Bianca Bregantini OAB/PR nº 114.340. () (Grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta que o contrato de honorários tem presunção de legitimidade, sendo válido seu afastamento apenas em casos de decisões judiciais específicas, o que não ocorre no presente caso. Sustenta, que o Estatuto de Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelecem que os honorários são decorrentes da relação privada entre advogado e cliente, não podendo o magistrado presumir vícios de consentimento, afirmar indícios de fraude ou obstar o pagamento do advogado, estando, assim, o contrato em conformidade com o ordenamento ético. Defende, ainda, que a decisão é extra petita, pois não foi discutido nos autos a validade de contrato de honorários. Assim sendo, requer (fl. 03): () a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com concessão de efeito suspensivo; b) a reforma da decisão agravada, para autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em conta de titularidade da advogada. c) caso entenda necessário que seja intimado para apresentar contrato de honorarios, e especificar valores devidos; d) a intimação do agravado para contrarrazões. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária, conforme fls. 26/28 dos autos originários. Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). A controvérsia gira em torno da validade e dos limites da cláusula de quota litis pactuada entre as partes. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, admite tal modalidade de remuneração advocatícia, estabelecendo como único limite que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não ultrapasse as vantagens obtidas pelo cliente. Neste aspecto, verifica-se que o contrato firmado, que previa 30% de honorários…
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