Processo 0805297-09.2017.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805297-09.2017.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0805297-09.2017.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DA GLORIA RAIMUNDO DA SILVA, ERIVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: ANTONIO GERBASI NETO, WALBIA DUARTE GERBASI ANDRADE, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO JALES DE SALES - PB33094 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 63770130, qu etem o seguinte teor: 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Erivaldo Araújo dos Santos e Maria da Glória Raimundo da Silva em face de Antônio Gerbasi Neto e Walbia Duarte Gerbasi Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do arbitramento de pensionamento mensal, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 17 de outubro de 2016 que resultou no falecimento de seu filho. Após o regular processamento do feito nas instâncias ordinárias e a apreciação dos recursos interpostos pelas partes perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os litigantes noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial. Em petição conjunta regularmente juntada ao caderno processual, os promoventes e os promovidos apresentaram os termos da avença firmada para a solução definitiva da controvérsia, postulando expressamente a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para homologação. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é estimulada pelo ordenamento processual vigente como instrumento pacificador. Da análise do instrumento colacionado (ID 161848544), constata-se que o acordo foi celebrado por partes maiores e capazes, encontrando-se regularmente representadas por seus respectivos patronos constituídos, versando sobre direitos disponíveis e de cunho estritamente patrimonial (art. 840 do Código Civil). Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade que obste a chancela judicial. Conforme noticiado e comprovado nos autos (ID 163765291), os devedores já adimpliram a quantia de R$ 250.000,00, restando o saldo de R$ 20.000,00 a ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 1.000,00. Considerando o pleito expresso das partes para encerramento do feito, a homologação do acordo enseja a resolução do mérito e a consequente extinção do presente processo, constituindo-se o termo homologado em título executivo judicial. Eventual descumprimento das parcelas vincendas ou incidência da cláusula penal ajustada demandará a provocação da jurisdição por meio de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre Erivaldo Araújo dos Santos, Maria da Glória Raimundo da Silva, Antônio Gerbasi Neto e Walbia Duarte Gerbasi Andrade, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifique-se a existência de custas processuais pendentes, observando-se os termos do acordo.…

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