Processo 0805297-16.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805297-16.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805297-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Agravada: Aurora Gabriely Santos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0736380-44.2023.8.02.0001/01cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Dessa forma, defiro o pedido de fls. 237/241 para determinar o bloqueio de valores suficientes para arcar, com o tratamento por mais 06 (seis) meses, no valor de R$ 53.280,00 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais) referente às terapias a serem realizadas nos meses de março a agosto de 2026, o qual deverá ser realizado via SISBAJUD. [...] (Decisão de fls. 242/243) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante sustenta, em suma: i) trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 53.280,00 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta reais), referente a seis meses de tratamento, com posterior transferência à prestadora indicada; ii) a parte autora optou por realizar as terapias em clínica particular, embora os serviços necessários como terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia estejam amplamente disponíveis na rede credenciada da operadora; iii) tal escolha impõe ônus excessivo e evitável à operadora, em desacordo com as condições contratuais do plano de saúde; iv) os valores praticados pela clínica particular são exorbitantes, podendo alcançar até três vezes aqueles pagos na rede credenciada, sem justificativa plausível; v) essa desproporcionalidade compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pode impactar a continuidade da assistência aos demais beneficiários; vi) a operadora possui plena capacidade de garantir o tratamento necessário por meio de sua rede credenciada, inexistindo qualquer situação de desassistência; vii) nos termos da Lei nº 9.656/98, não há obrigação de custeio fora da rede credenciada, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto; viii) todo o tratamento requerido encontra-se disponível na rede credenciada, sendo indevida a realização na modalidade particular. Nesse contexto, requer que seja concedido, o efeito suspensivo à decisão agravada, no mérito, requer a revisão dos valores cobrados pela parte agravada e a análise da disponibilidade dos tratamentos na rede credenciada da operadora, com a consequente reconsideração da ordem de bloqueio para custeio de tratamento em rede particular. Ao final, pugna pelo integral provimento do presente recurso, para que seja definitivamente cassada a ordem de bloqueio, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da ação. Juntou os documentos de fls. 14/105. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de…

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