Processo 0805297-20.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 2022 até a atualidade; e 2. O consequente preenchimento, ou não, do período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), a ser apurado a partir da soma do tempo urbano incontroverso constante do CNIS com o eventual tempo rural que vier a ser reconhecido. A tese jurídica relativa à subsistência, ou não, da exigência de carência para a aposentadoria híbrida após a Emenda Constitucional n.º 103/2019 é matéria exclusivamente de direito e será enfrentada por ocasião do julgamento final, prescindindo de instrução probatória. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC: cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado. Não se trata de relação de consumo, de modo que não há falar em inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC. Não vislumbro, tampouco, hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), já que não há, no caso, maior facilidade de a parte ré produzir prova sobre fato que é, por sua natureza, de conhecimento e domínio da parte autora. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando designado o dia 26/08/2026, às 14h45m para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de maneira presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Andradina. As testemunhas serão intimadas da data e horário por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 45, caput do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 1º e 3º do CPC).Nova Andradina, datado e assinado digitalmente.
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