Processo 0805297-83.2024.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805297-83.2024.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805297-83.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO : LAMARTINE DE ALCANTARA MELO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIA SOUZA DA CRUZ ZENARO (OAB RJ219821) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO E ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O DEVER DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO, QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. 3. ACORDO VERSANDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CELEBRADO POR REPRESENTANTES COM PODERES ESPECÍFICOS, FORMALMENTE APTO À HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC. 4. SILÊNCIO DO ACORDO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS: APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, § 2º, DO CPC, DETERMINANDO A SUA DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR-CONSUMIDOR. 5. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, "B", DO CPC) EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LAMARTINE DE ALCANTARA MELO FILHO , que julgou procedentes os pedidos autorais.   A sentença condenou a parte ré à restituição da quantia de R$ 1.915,90, a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação da sentença, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.   Embargos de declaração (Evento 44), o banco, sustenta omissão quanto à alegada compensação de valores, especialmente em relação a quantia que teria sido creditada em favor da parte autora.   Sentença dos embargos de declaração (Evento 54), desprovendo-os.   Certidão (Evento 58), atesta o trânsito em julgado da sentença em 19/11/2025.   Recurso de apelação (Evento 77), o banco, interpõe apelação datada de 28/11/2025, sobrevindo certidão cartorária no sentido de que o recurso é intempestivo (Evento 78).   Despacho (Evento 9), intima as partes para que se manifestem acerca da intempestividade acusada em certidão.   Petição (Evento 15), o banco, informa ciência da alegação de intempestividade de sua apelação. Apesar disso, requer que a admissibilidade do recurso seja oportunamente analisada pelo Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil, com a consequente apreciação das matérias recursais eventualmente suscitadas.   Decisão (Evento 18), não conhece do recurso por intempestividade.   Petição (Evento 25), informa composição entre as partes.     É o relatório. Decido.   Após a publicação da decisão, o apelante juntou petição de acordo firmado entre os advogados das partes, para homologação judicial.   Nos termos do entendimento do STJ, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, as partes podem…

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