Processo 0805299-34.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805299-34.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805299-34.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA BARROS DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO, PDCA S.A., SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em consonância com a teoria da asserção, basta à parte autora afirmar que a parte ré causou-lhe um dano e tem o dever de repará-lo para caracterizar a pertinência subjetiva da lide, relegando-se para o mérito a análise da efetiva presença dos requisitos ensejadores da responsabilização civil. A circunstância de a autora ser microempreendedora individual e dos serviços tomados se constituírem em meio para facilitar a concretização das vendas, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Incide a teoria finalista mitigada ou ampliada, porquanto é manifesta a hipossuficiência econômica da parte autora em face da parte ré, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitamse os embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas. 3. Reconhecida a incidência do CDC à espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 27. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp: 1.566.069/SP, STJ, T3, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/03/2020, Data de Publicação: DJe 11/03/2020). Por fim, rejeito a preliminar de incompetência territorial, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 101, inciso I, do CDC confere à parte vulnerável a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. A imposição de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, que obrigue o consumidor a litigar em localidade diversa e distante de sua residência, configura nítida abusividade, por dificultar sobremaneira o acesso à Justiça, devendo ser reconhecida a sua nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo códex. Alega a autora que contraiu empréstimo com o primeiro réu no valor de R$ 1.200,00, para pagamento em seis parcelas de R$ 358,32. Por problemas de saúde, somente conseguiu arcar com a primeira parcela, de modo que passou a utilizar de máquina de outra empresa, caso contrário, todo o valor creditado na máquina de propriedade do primeiro réu seria utilizado para amortização do débito. Salienta que passou a utilizar máquinas de cartão do…

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