Processo 0805299-36.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805299-36.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805299-36.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMAYNO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Ramayno Gomes de Araújo em face de Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificados, na qual sustenta, em síntese, que identificou em seu cadastro da SUSEP a existência de duas apólices de seguro vinculadas ao seu nome, sem jamais ter solicitado ou autorizado tal contratação. Alegou a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com o banco réu em razão de empréstimos consignados anteriormente firmados, porém afirmou que nunca anuiu com a contratação de seguro prestamista, sustentando a ocorrência de venda casada e requer a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em petição de ID 170092042, a parte autora requereu a emenda à inicial, esclarecendo que não existem descontos autônomos ou rubricas específicas relacionados aos seguros impugnados, estando o valor do seguro incluso no saldo devedor principal dos empréstimos. Mediante decisão de ID 170308504 foi indeferida a antecipação de tutela. Por outro lado, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 180791758), alegando as preliminares de ausência de procuração válida, inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa, inadequação do pedido de exibição de documento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade na adesão ao seguro. Não foi possível a realização de sessão de conciliação em razão da ausência da parte autora, ID 181021202. Certidão de ID 184306694 atestou o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado manifestação à contestação. Intimadas as partes para indicarem as provas que desejariam produzir, apenas a parte demandada apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 186389624). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Ausência de procuração válida Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte demandada. Isso porque a procuração acostada aos autos contém assinatura eletrônica apta à demonstração da manifestação de vontade da parte autora, inexistindo, no caso concreto, qualquer indício de falsidade, vício de consentimento ou impugnação específica quanto à autenticidade do documento. Ademais, a alegação de inaplicabilidade da assinatura eletrônica não conduz, por si só, à nulidade da procuração juntada, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou irregularidade na representação processual. Assim, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a validade do mandato apresentado, rejeito a preliminar. 2.1.2. Inépcia da inicial em razão da ausência de documento essencial Rejeito a inépcia da inicial, uma vez que parte autora esclareceu, em emenda à inicial, que não existem descontos autônomos relativos ao seguro, sustentando que o valor do prêmio securitário teria sido embutido no saldo devedor dos empréstimos consignados, sendo pago nas próprias parcelas do contrato. Assim, a ausência de rubrica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados