Processo 0805299-44.2022.8.14.0015

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0805299-44.2022.8.14.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805299-44.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EMERSON PESSOA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Travessa Capitão Bezerra, 1836, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-600 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de “METALÚRGICA SOUZA LIMA REBOQUE”, empresa de propriedade do Sr. Emerson Pessoa de Souza., devidamente qualificados nos autos. Em suma, narra a exordial que moradores das proximidades do estabelecimento que ora figura como réu procuraram o Ministério Público Estadual, informando que no local são praticadas “atividades de pintura de estruturas metálicas na parte externa de sua residência, sem a devida proteção, podendo causar danos à saúde das pessoas que, eventualmente, fiquem expostas a esses resíduos, o que, de forma clara e evidente, fere a legislação ambiental vigente”. Informa o Parquet que foram oficiadas tanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto a Polícia Civil, e que, mesmo notificado, o proprietário manteve atividade sem o devido atendimento as normas ambientais, e mesmo após o seu falecimento, seus familiares continuaram a prática de poluição ambiental. Requer a concessão de liminar de suspensão das atividades da empresa requerida, sob pena de multa diária, e caso não haja atendimento das normas ambientais e obtenção das licenças necessárias para funcionamento, que seja a requerida condenada a interdição. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 90388643 foi deferida a liminar, sob pena de multa diária. Conforme Certidão de ID. 124166641, o réu foi devidamente citado e intimado, entretanto não houve manifestação, tudo certificado nos autos. Intimado, o MPPA pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, constato que, de fato, a ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação e, portanto, deve sofrer os efeitos da Revelia, na forma do Artigo 344 do CPC, que predispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Diante disso, concluo que a causa está madura para julgamento, por aplicação do preceito contido no Artigo 330, Inciso II, do CPC, e passo à apreciação do mérito, uma vez que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas. A Ação Civil Pública, prevista em legislação especial, Lei nº.7.347/85, prevê a responsabilidade por danos ao meio ambiente e a qualquer outro interesse difuso e coletivo. No fato em comento, entendo a medida adequada e proporcional, posto que a conduta narrada na exordial denota grave prejuízo à coletividade, e se amolda à argumentação de Tiago do Amaral Rocha e Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz (in. O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana. Disponível em: https://encurtador.com.br/gVpI): “(...) Como é elementar, o Artigo 5º da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais. Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano. O direito ao meio ambiente, por…

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