Processo 0805300-02.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805300-02.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0805300-02.2026.8.20.5001 Autor: WEDNA MAIA BEZERRA registrado(a) civilmente como WEDNA MAIA BEZERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. Relatório WEDNA MAIA BEZERRA, professora estadual inativa, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e isenção de contribuição previdenciária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) (ID 175216889). A autora sustentou que é servidora pública estadual aposentada voluntariamente desde 17/10/2018 (ID 175216889). Relatou que foi diagnosticada com cegueira monocular, sob os códigos CID H 54.4 e H 35.8, em decorrência de moléstia oftalmológica crônica (ID 175216889). Afirmou que, embora o médico particular tenha apontado o início de seu diagnóstico em 11/05/2012, a isenção tributária do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em sua folha de proventos só veio a ser implementada administrativamente a partir de 01/01/2024 (ID 175216889). Quanto ao desconto previdenciário, argumentou que a cobrança permanece sendo realizada mensalmente sobre seus proventos até o presente momento (ID 175216889). Diante desse quadro fático, a requerente pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento dos valores retroativos referentes à isenção do imposto de renda, englobando o período de 23/01/2021 a 31/12/2023, bem como a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde 23/01/2021 até os dias atuais (ID 175216889). Para instruir a petição inicial, anexou planilha de cálculos apontando o valor da causa de R$ 57.740,60 (ID 175215149), contracheque (ID 175215169), ficha funcional (ID 175215165) e laudo médico oftalmológico firmado por profissional particular (ID 175215166). Por meio de despacho de emenda, este juízo determinou a regularização da representação documental do feito (ID 175227840), determinação que foi prontamente cumprida pela parte autora com a juntada de sua ficha funcional atualizada (ID 177066167). Na sequência, foi ordenada a citação dos réus para apresentarem resposta e informarem sobre eventual possibilidade de acordo (ID 177392910). Devidamente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID 184808510). Em preliminar, suscitaram a falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que houve supressão da apreciação administrativa, uma vez que a requerente ingressou com a lide sem que houvesse tempo hábil para a conclusão do procedimento iniciado na repartição pública (ID 184808510). No mérito, alegaram que a isenção tributária exige interpretação literal e estrita, nos termos do Código Tributário Nacional, de modo que a moléstia deve ser comprovada obrigatoriamente por laudo emitido por serviço médico oficial, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995, não servindo o atestado particular unilateral para tal fim (ID 184808510). Sobre a contribuição previdenciária, afirmaram que as reformas constitucionais e estaduais revogaram a isenção outrora existente para portadores de doenças incapacitantes, restando ausente lei local específica regulamentadora para fins do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Estadual nº…

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