Processo 0805300-80.2025.8.14.0061

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805300-80.2025.8.14.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0805300-80.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ELIAS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, ANTONIO JOSE VASCONCELOS DA ROSA FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIAS SOUZA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos. A executada apresentou petição de ID nº 174306342, requerendo dilação de prazo e alegando impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação, sob o argumento de inconsistência e insuficiência das informações referentes ao endereço do imóvel, sustentando divergência entre “Rua Aida Vieira” e “Rua Dallas”. A parte autora manifestou-se na petição de ID nº 175331396, impugnando integralmente os argumentos da requerida e afirmando que todas as informações necessárias já constavam dos autos desde a petição inicial, tendo inclusive complementado os dados com fotografias atualizadas, pontos de referência, coordenadas geográficas e link de localização. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a manifestação da executada foi protocolada intempestivamente, conforme certidão de ID nº 174368039, na qual consta expressamente o decurso do prazo em 25/04/2026. Ainda assim, em observância aos princípios do contraditório, cooperação processual e busca da efetividade da prestação jurisdicional, passa-se à análise do mérito da insurgência apresentada. No caso concreto, não assiste razão à executada. Da análise integral dos autos, verifica-se que a parte autora, desde a petição inicial, apresentou elementos suficientes à identificação do imóvel objeto da obrigação de fazer, incluindo comprovante de endereço, fotografias do padrão instalado, reclamações administrativas, documentos relativos ao pedido de ligação nova e comprovantes de fornecimento de energia elétrica a imóveis vizinhos situados na mesma localidade. A alegação de impossibilidade de localização do imóvel mostra-se frágil diante do próprio conjunto probatório já constante dos autos. Conforme demonstrado pelo exequente, a concessionária já possui rede ativa na localidade e atende imóveis vizinhos situados na mesma via, circunstância evidenciada pelas faturas juntadas sob ID nº 158751849, inclusive com indicação de unidade consumidora regularmente cadastrada na região. Além disso, a própria divergência entre as denominações “Rua Aida Vieira” e “Rua Dallas” não se revela suficiente para inviabilizar o cumprimento da obrigação, especialmente porque a parte autora esclareceu que se trata apenas de distinção entre nomenclatura popular/local e referência cadastral utilizada pela própria concessionária. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora complementou espontaneamente as informações de localização, juntando novas fotografias, pontos de referência, coordenadas geográficas exatas e link de localização via Google Maps, afastando qualquer alegação de dúvida razoável quanto à localização do…

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