Processo 0805300-94.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805300-94.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805300-94.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LUCI VILA NOVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, declarou a nulidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação regular do título de capitalização apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada a ponto de justificar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato ou da autorização expressa do consumidor para a cobrança de título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações genéricas acerca da segurança das operações eletrônicas, desacompanhadas de contrato, termo de adesão ou prova idônea da manifestação de vontade, não bastam para demonstrar a regularidade da contratação. A cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva e viola a vedação de execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária da consumidora configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está alinhado ao entendimento da Câmara em casos semelhantes. O agravo interno não apresenta elemento probatório novo nem impugna eficazmente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a contratação ou a autorização expressa do consumidor para a cobrança de título de capitalização. 2. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos efetuados e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos indevidos em…

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