Processo 0805301-02.2022.8.20.5300

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805301-02.2022.8.20.5300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805301-02.2022.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MILTON ROCHA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Milton Rocha em face de Caixa de Assistência Dos Funcionários do Banco do Brasil. O executado propôs impugnação ao presente cumprimento aduzindo que o exequente não respeitou os termos da comando executivo judicial, e por isso há excesso de execução - ID nº 178989322 O exequente por sua vez aduziu que não há excesso de execução porque os cálculos foram apresentados de forma correta, obedecendo ao comando judicial - ID nº 181497849 É o sucinto relatório. Decido. O cerne da questão é saber se o exequente aplicou os não os parâmetros determinados na sentença de ID n. 119201017, com embargos de declaração em ID n. 144884922. "Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação – que corresponde ao valor do procedimento e a quantia correspondente aos danos morais –, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC." O acordão manteve a sentença, porém majorou os honorários em 12%, vejamos: "Quanto ao valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, guardando conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara (TJRN, AC nº 0846687-70.2021.8.20.5001, AC nº 0801291-75.2023.8.20.5300, AC nº 0824521-49.2023.8.20.5106). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença (artigo 85, §11 do CPC). Analisando os autos, verificamos que assiste razão a executada, no sentindo de que os honorários não devem incidir sobre o valor da causa, mas sobre o valor da condenação (tratamento + danos morais), apenas aplicando o percentual de 12%, majorado pelo acórdão. A parte exequente em sua defesa faz algumas declarações como o fato de que a executada não demonstrou o quanto efetivamente se gastou com o tratamento, porém não apresentou nenhum outro documento que demonstrasse o que efetivamente quanto foi gasto. Isto posto, acolho a impugnação de sentença da executada para declarar o excesso de execução com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, como consequência como homologo como valor devido a quantia de 69.380, 37 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta, e trinta e sete centavos). Considerando que já consta o pagamento total do débito, julgo também extinto o presente cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Considerando, ainda, que a parte depositou o valor que é devido, deixo de aplicar a multa do artigo 523, § 1º do CPC. Condeno o impugnado/exequente a honorários advocatícios no valor de 10% que deverá incidir sobre a diferença do valor devido e o valor cobrado, nos termos do artigo 85 § 1º do CPC. Defiro desde já a liberação dos valores incontroversos, qual seja R$ 69.380, 37 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta, e trinta e sete centavos), devendo o exequente apresentar as contas bancárias dele e de seu cliente, para…

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