Processo 0805301-16.2026.8.15.0251

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805301-16.2026.8.15.0251
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805301-16.2026.8.15.0251 REQUERENTE: POLLYANA BRITTO DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. O presente estágio processual decorre da prolação de sentença de mérito que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Na referida decisão, este juízo condenou a operadora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de alta complexidade em favor da autora, Pollyana Britto de Lima Oliveira, estabelecendo o prazo de 30 dias para cumprimento após a intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformadas com o teor da decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte autora, em suas razões recursais de ID 156798094, insurge-se contra a diretriz de realização do procedimento preferencialmente na rede credenciada, pleiteando a manutenção exclusiva do seu médico assistente. Por sua vez, a parte ré apresentou apelação sob o ID 156547352, sustentando a legalidade da negativa parcial de materiais pela junta odontológica e a ausência de plano ativo em razão do cancelamento do contrato por justa causa do titular. Paralelamente à tramitação dos recursos, a autora instaurou incidente de Cumprimento Provisório de Tutela, tombado sob o número 0805301-16.2026.8.15.0251, conforme petição de ID 159495561. Em sua fundamentação para a execução imediata, a exequente sustenta que a concessão da obrigação de fazer no corpo da sentença atrairia a incidência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que conferiria eficácia imediata ao julgado e afastaria o efeito suspensivo de eventual recurso interposto pela parte adversa. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida diz respeito à natureza dos efeitos atribuídos ao recurso de apelação neste caso concreto. De acordo com a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, a apelação é dotada de efeito suspensivo automático, o que impede a produção imediata de efeitos da sentença até que o tribunal se manifeste sobre a controvérsia. Art. 1.012. "A apelação terá efeito suspensivo." O parágrafo 1º do referido dispositivo legal elenca hipóteses excepcionais em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. A parte autora invoca o inciso V deste parágrafo, sustentando que o julgamento de procedência equivaleria à confirmação ou concessão de tutela provisória no corpo da sentença. Entretanto, tal interpretação não encontra amparo na realidade técnica da decisão prolatada nestes autos. Diferente do que ocorre em processos nos quais o magistrado antecipa os efeitos da tutela final por meio de uma decisão interlocutória ou em capítulo específico da sentença dotado de urgência, a sentença de ID 154359422 limitou-se a julgar o mérito da causa. Este juízo não concedeu medida liminar nem antecipação de tutela satisfativa em sede de sentença. O dispositivo sentencial estabeleceu uma condenação à obrigação de fazer com prazo para cumprimento futuro, sem, contudo, conferir-lhe a eficácia imediata típica das tutelas de urgência. A ausência de concessão expressa de tutela provisória afasta a incidência da…

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