Processo 0805301-30.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805301-30.2025.8.14.0008 REQUERENTE: YASMIN DOS REIS BATISTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Estagiário: LUKACS PRAXEDES AFONSO; Autora: YASMIN DOS REIS BATISTA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: JÉSSICA MOREIRA BORTOLINI, OAB/ES 40.544 Requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ nº 07.575.651/0018-05; Preposta: ROBERTA RAYSSA ALVES DA SILVA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. A tentativa de conciliação resultou-se infrutífera. Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e danos morais em razão de atraso de vôo, pouso não programado para atendimento médico de passageiro, ausência de assistência material alegadamente adequada, gastos com hospedagem e transporte por aplicativo e ausência de reembolso administrativo. A parte requerente relata, em síntese, que adquiriu passagem aérea operada pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., em trajeto com destino para Belém/PA. Afirma que, no dia 07/07/2025, embarcou no vôo G3 2012, com partida do Rio de Janeiro/RJ às 22h25 e chegada prevista em Belém/PA às 01h55 do dia 08/07/2025. Sustenta que, por residir em Barcarena/PA, cidade situada a aproximadamente duas horas de Belém/PA, havia contratado previamente motorista particular para levá-la até sua residência, especialmente porque, no horário previsto de chegada, não haveria transporte público disponível para o trajeto. Aduz que, durante o vôo, um passageiro passou mal, circunstância que levou a aeronave a realizar pouso não programado em Palmas/TO para atendimento médico. Afirma que permaneceu sem informações adequadas sobre a duração da espera, necessidade de desembarque, troca de aeronave ou nova previsão de chegada ao destino. Narra que o vôo chegou em Belém/PA por volta de 03h40, momento em que não conseguiu contato imediato com o motorista anteriormente contratado. Sustenta que procurou o balcão da companhia aérea e teria sido orientada a solicitar posteriormente o reembolso de despesas com hospedagem e transporte. A parte autora afirma, ainda, que, em razão do horário avançado, da dificuldade de deslocamento até Barcarena/PA e da ausência de alternativa segura, hospedou-se em hotel próximo ao aeroporto, arcando com diária no valor de R$ 330,75 e transporte por aplicativo no valor de R$ 11,99, totalizando R$ 342,74. Sustenta que entrou em contato com o SAC da companhia aérea, sob protocolo nº 18791096, encaminhando documentos para análise do pedido de reembolso, mas não obteve restituição administrativa. Requer, por isso, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores gastos, no total de R$ 685,48, subsidiariamente a restituição simples de R$ 342,74, além de indenização por danos morais no valor de R$…
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