Processo 0805301-53.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805301-53.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805301-53.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ FIRMINO DOS SANTOS - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Firmino dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos do processo nº. 0701096-35.2026.8.02.0044, disposta nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro a liminar vindicada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial. [...] (fls. 148/152 - autos originários) Nas suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante narrou que A ausência de prova inequívoca do recebimento da notificação no endereço indicado no contrato obsta o deferimento da liminar. A despeito do Tema 1.132 do STJ, a validade da notificação pressupõe que esta seja entregue no endereço contratual, o que é expressamente negado pelo Agravante, alegando falha na tentativa de entrega. Sem a mora regularmente comprovada, a petição inicial deveria ser indeferida ou, ao menos, a liminar indeferida até o esclarecimento do fato. fl. 4. Nesse contexto, aduziu que O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Se a mora está sendo discutida em ação autônoma e há prova pericial preliminar apontando o excesso, o deferimento da liminar de busca e apreensão torna-se temerário. fl. 4. Sustenta, ainda, que O veículo objeto da busca e apreensão é uma caminhonete de pequeno porte (Chevrolet Montana 2010), utilizada pelo Agravante como instrumento indispensável de seu trabalho e locomoção diária. A apreensão imediata do bem, antes de resolvida a controvérsia sobre os valores reais da dívida, privará o Agravante de seu meio de subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). fl. 5. Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, a fim de modificar a decisão agravada no sentido de revogar a medida liminar concedida. Não juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em relação ao preparo, considerando que a parte recorrente requereu a concessão da benesse em sede recursal, bem como que este pedido ainda não foi analisado pelo juízo a quo, diante da declaração de hipossuficiência apresentada o pedido deve ser deferido neste grau de jurisdição apenas para fins de isenção de pagamento do preparo recursal. Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, merece o recurso ser conhecido. Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art.…

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