Processo 0805303-04.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805303-04.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805303-04.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAUJO Endereço: ., ., ., CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais. Em decisão anterior (ID 162882323), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência e por estar assistida por advogado particular. Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 164957352), alegando omissão e contradição, bem como a existência de prova pré-constituída de sua hipossuficiência e a inaplicabilidade do argumento da assistência por advogado particular como óbice à concessão do benefício. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID Num. 166561222. É o relatório necessário. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 165639128, e merecem ser conhecidos, uma vez que apontam omissão e contradição na decisão embargada. Inicialmente, cumpre salientar que o benefício da justiça gratuita não deve ser deferido indiscriminadamente, sendo prudente a determinação de emenda à inicial para que a parte comprove sua real necessidade, evitando a banalização do instituto. A declaração de hipossuficiência econômica, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser desconstituída caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme a Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). No entanto, no presente caso, a parte autora, idosa (62 anos) e lavradora/segurada especial, comprovou nos autos, desde a petição inicial (ID Num. 160237103), que percebe renda mensal de aproximadamente 1,5 salário mínimo. Tal documento, aliado à sua condição de segurada especial, é elemento suficiente para corroborar a alegada hipossuficiência e afastar qualquer dúvida razoável sobre sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar essa prova pré-constituída de hipossuficiência e em contradição ao utilizar a assistência por advogado particular como fundamento para o indeferimento da gratuidade, em clara dissonância com o Art. 99, §4º do CPC, que é explícito ao dispor que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Diante disso, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para modificar a decisão anterior e conceder a gratuidade da justiça à parte autora. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 99, §§ 3º e 4º, do CPC, DECIDO: 1.CONHECER os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES para modificar a decisão de ID 162882322. Por conseguinte, RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária. 2- Considerando que na…

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