Processo 0805303-91.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805303-91.2025.8.15.0001 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : João Lourenço da Silva Neto ADVOGADO : Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB 13.311) APELADA : Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO INTERVENCIONISTA NA COLUNA VERTEBRAL (DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA E CÂNULAS ECOGÊNICAS ATRAUMÁTICAS). NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM PARECER DA JUNTA MÉDICA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. DESCONSIDERAÇÃO DA SINGULARIDADE CLÍNICA E DO QUADRO ÁLGICO INCAPACITANTE DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/2022). ABUSIVIDADE DA RECUSA PARCIAL QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL BASEADO EM DIVERGÊNCIA TÉCNICA PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados por segurado portador de discopatia e artropatia degenerativa na coluna lombo-sacra com dor crônica severa. A operadora ré negou a autorização do procedimento de denervação percutânea de faceta articular por radiofrequência e dos kits de cânulas com estímulo ecogênico, amparando-se em parecer desfavorável de Junta Médica e na Nota Técnica nº 457540 do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o procedimento intervencionista de denervação percutânea facetária por radiofrequência e o fornecimento de cânulas ecogênicas prescritos pelo médico assistente quando houver recusa fundada em parecer do NATJUS, e se a negativa parcial ilícita enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica do NATJUS e os pareceres de auditorias internas possuem natureza meramente opinativa e não vinculam o julgador, devendo ser afastados quando desconsideram a refratariedade do paciente ao tratamento conservador e o risco de agravamento neurológico. 4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza de referenciação básica com taxatividade mitigada (artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022), sobressaindo a abusividade da recusa quando o procedimento possui previsão regulamentar e a técnica prescrita é essencial ao manejo da dor. 5. Cabe ao médico assistente responsável pelo acompanhamento direto do paciente a escolha da terapêutica e dos insumos adequados ao ato cirúrgico/intervencionista, sendo vedada a ingerência da operadora de saúde na definição das técnicas e materiais específicos indispensáveis à mitigação de riscos neurológicos. 6. A recusa de cobertura amparada em divergência técnica sobre a indicação do procedimento e dos materiais não desborda para o dano moral, configurando mero descumprimento contratual sem demonstração de abalo extraordinário à integridade psíquica, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O…
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