Processo 0805303-97.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805303-97.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0805303-97.2025.8.14.0008 AUTOR: DIEGO MENDES DE SOUSA RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S/A / LATAM AIRLINES BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:40 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA (PRESENCIAL); Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: DIEGO MENDES DE SOUSA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: ELCIO ALMEIDA FILHO, OAB/MS 31.084; Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ n° 02.012.862/0001-60; Advogado: MURILO FRAZÃO DANTAS, OAB/PA 40.078; Preposta: FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, o Juízo concedeu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento. Posteriormente, a audiência de conciliação restou infrutífera. Em seguida, o patrono da parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Por fim, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO MENDES DE SOUSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, também indicada como LATAM AIRLINES BRASIL, em razão de suposta avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo. A petição inicial consta do id 162485457, acompanhada de procuração no id 162485458, documento pessoal no id 162485459, comprovante de residência no id 162485460, passagem aérea no id 162485461 e documentos/fotografias relativos à mala danificada no id 162485462. Relata o autor que adquiriu passagem aérea operada pela requerida, com saída de Brasília/DF, em 05/08/2025, às 04h00, e chegada a São Paulo/Guarulhos, às 06h25. Afirma que, ao retirar sua bagagem na esteira do aeroporto de destino, constatou que a mala estava danificada, com a fibra quebrada. Sustenta que comunicou o fato a funcionários da companhia, mas não obteve solução, conserto ou substituição da bagagem. Requer indenização por dano material no valor de R$ 770,75 e indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Foi proferida decisão no id 165374180, recebendo a inicial e designando audiência. Houve despacho no id 166661188 e citação/intimação da parte requerida nos ids 171021502 e 171284314. A requerida habilitou-se nos autos nos ids 172145534 e 172145535. A ré apresentou contestação nos ids 175098769 e 175098779, acompanhada de documentos de representação no id 175098782. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente: i) oposição parcial ao Juízo 100% Digital; ii) inépcia da inicial por ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB; iii) invalidade do comprovante de residência. No mérito, aduz ausência de prova da avaria, ausência de protesto oportuno, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistência de dano material comprovado, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Consta, ainda, petição de id 175339948 e substabelecimento de id 175339949. Na audiência realizada em 12/05/2026, por videoconferência, compareceram o autor DIEGO MENDES DE…

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