Processo 0805304-61.2025.8.20.5102
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805304-61.2025.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO ALVES DE LIMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO ROGÉRIO ALVES DE LIMA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato reputado ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziu ter sido surpreendido com a notificação de protesto extrajudicial proveniente de uma suposta infração ambiental. Apontou ter sido autuado pela extração de 221 estacas de “jurema-preta”, todavia o material extraído se tratava de “pau-ferro”. Alegou ter esclarecido com fiscal o equívoco na identificação da árvore, tendo o servidor concordado com a informação e dado a entender que a questão estava resolvida. Informou ter recebido uma correspondência via AR, que seria a notificação administrativa, porém dada sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, acreditando tratar-se de mera formalidade da visita. Defendeu o cerceamento de defesa em razão da notificação ineficaz. Apontou erro substancial no fato gerado, posto a identificação errônea do material extraído. Destacou a ocorrência da prescrição, conforme os termos da Lei 9.873/1999. Assim, em sede liminar, pediu a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 2014-080119/TEC/AIDM-0437 e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa dele originada, em razão do vício de objeto e do flagrante cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da operação dos direitos prescricionais. Notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar manifestação (ID n° 186997636). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Compulsando os termos da LCE n° 303/2005, diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, percebe-se que não há menção ao instituto da prescrição no texto. Dessa forma, cabe o questionamento: qual a norma a ser aplicada para apreciar a ocorrência da prescrição, o Decreto n° 20.910/1932 ou a Lei 9.873/1999? A resposta é nenhum desses textos. Isso porque, conforme posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça não é possível a aplicação das mencionadas normas no âmbito de Estados e Municípios. Vejamos: Tema Repetitivo 1294 – STJ O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA…
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