Processo 0805304-72.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805304-72.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805304-72.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA FILGUEIRA DIAS, ARIEL BARRETO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE ÁRVORE SOBRE REDE ELÉTRICA. DECISÃO DE SANEAMENTO COM DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DEFERIMENTO DE PROVAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rafaella Filgueira Dias e Ariel Barreto da Silva em face do Município de Maricá e Ampla Energia e Serviços S.A., na qual postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por prejuízos materiais e compensação por danos morais decorrentes de sinistro envolvendo queda de árvore sobre rede elétrica, com danos estruturais ao imóvel e destruição de bens móveis. 2.Os autores sustentam, como causa de pedir, que o evento decorreu da conjugação de conduta comissiva imputada ao Município, consubstanciada em poda inadequada do vegetal, e omissão da concessionária quanto à manutenção preventiva da rede elétrica e atendimento emergencial após o sinistro, afirmando responsabilidade solidária dos demandados. 3.A concessionária apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de suscitar, no mérito, culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal e insuficiência probatória quanto aos danos alegados. 4.O Município, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, atribuiu responsabilidade exclusiva à concessionária, impugnando os pedidos indenizatórios e a comprovação dos danos narrados. 5.Em réplica, os autores impugnaram as preliminares, reafirmaram a responsabilidade solidária dos réus e requereram a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal. Sobre provas, o Município postulou prova documental superveniente e insurgiu-se contra a produção pericial e oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares suscitadas pelas rés quanto à legitimidade das partes e interesse processual; (ii) estabelecer as questões de fato controvertidas relacionadas à dinâmica do acidente, ao nexo causal, à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como eventual omissão das rés após o sinistro; (iii) fixar a adequada distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à incidência da inversão em face da concessionária; (iv) delimitar as questões jurídicas controvertidas sobre eventual responsabilidade civil do ente público e da concessionária, inclusive sob perspectiva de solidariedade; (v) definir os meios de prova pertinentes ao saneamento e instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela concessionária, pois a legitimidade deve ser aferida conforme a teoria da asserção, extraída das alegações iniciais, sendo matéria que se confunde com o mérito. A documentação apresentada pelos autores reforça, ainda, a pertinência subjetiva da demanda. 8.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário para apreciação da pretensão deduzida, inexistindo exigência de prévio requerimento…

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