Processo 0805305-42.2025.8.15.0751

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0805305-42.2025.8.15.0751
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805305-42.2025.8.15.0751 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DAMIAO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO – CONTRATO VÁLIDO – MORA CONSTITUÍDA – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – PURGAÇÃO DA MORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da Ação de Busca e Apreensão, quando há a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Vistos, etc., Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Damião dos Santos Lima, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 27.665,15, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.046,88, cada, com vencimento inicial em 03/02/2025 final em 03/01/2028, mediante Contrato de Financiamento nº 0115900010328982 (159328982) para aquisição de Bem, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/01/2025 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda"; b) Que em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito a seguir: Veículo: Marca: Toyota, Modelo Corolla XEI 2.0 16V CVT4P, Chassi: 9BRB33BE4S2222292, cor: Branca, ano: 2025, Placa: TPG0D20, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX; c) Que o(a) promovido(a) descumpriu o pacto firmado, eis que deixou de adimplir as prestações, vencidas a partir de 03/09/2025, resultando em um débito na quantia de R$ 24.969,39 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos); d) Que apesar de todos os esforços despendidos pelo requerente no sentido de receber a dívida, o(a) requerido(a) nega-se a saldá-la, razão pela qual foi notificado(a), como comprova Carta Registrada anexa, ficando assim, devidamente constituído(a) em MORA, conforme preceituado no §2º, do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. Requer que seja concedida medida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou oferecer contestação no prazo legal e, ao final, seja julgada procedente a demanda para consolidar a posse e propriedade exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, condenando-se o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a medida liminar (ID 127238787), com a expedição do mandado de busca e apreensão, que restou infrutífero (ID 127246961 a 129266050). Expedido novo mandado, o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial, com a apreensão do veículo automotor e citação do réu, além da entrega do bem apreendido ao fiel depositário indicado pelo requerente (ID 131343244 a 131422089). O réu atravessou petição e documentos (ID 131706482 a 131706494), noticiando a purgação da mora, mediante o depósito em juízo do valor integral da dívida, acrescido das despesas processuais com custas e diligências recolhidas pelo autor,…

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