Processo 0805305-57.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805305-57.2026.8.14.0000 PACIENTE: JOAO AFONSO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. REDUÇÃO DO RAIO DE DISTANCIAMENTO. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, fixando proibição de aproximação da suposta vítima no raio de 500 metros, inclusive de seu local de trabalho. Sustentou-se que o paciente, idoso e portador de deficiência visual total, reside em imóvel próprio situado no mesmo complexo imobiliário em que funciona o estabelecimento comercial da ex-cônjuge, de modo que a restrição territorial inviabilizaria sua permanência no domicílio e o exporia a risco de descumprimento involuntário da ordem. Indeferida a liminar, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem, para readequação do raio de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de proibição de aproximação no raio de 500 metros, nas circunstâncias fáticas apresentadas, revela-se desproporcional e materialmente inexequível, a justificar sua readequação em sede de habeas corpus, sem prejuízo da manutenção das demais medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é via adequada para o controle de legalidade de medidas cautelares diversas da prisão quando implicarem ameaça concreta à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 5. Medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e instrumental, devendo observar os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 6. A fixação de distanciamento mínimo de 500 metros, diante da localização da residência do paciente e do estabelecimento da vítima em mesmo complexo imobiliário, mostra-se excessivamente gravosa, por inviabilizar, na prática, a permanência no próprio domicílio. 7. A redução do raio para 100 metros preserva a finalidade preventiva da medida, assegura a integridade da vítima e harmoniza a tutela protetiva com os direitos fundamentais do paciente, especialmente o direito de moradia e de locomoção. 8. Permanecem hígidas as demais cautelares, notadamente a proibição de contato direto ou indireto com a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. É cabível habeas corpus para controle de proporcionalidade de medida protetiva de urgência quando esta implicar ameaça concreta à liberdade de locomoção. 2. A fixação de raio de distanciamento deve observar as peculiaridades do caso concreto, podendo ser readequada quando se revelar excessiva ou materialmente inexequível, preservadas as demais cautelas necessárias à proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES…
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