Processo 0805305-59.2025.8.15.0131

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805305-59.2025.8.15.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO O BANCO BRADESCO S.A. opôs exceção de pré-executividade, conforme petição de ID 157529622. O executado sustentou a ocorrência de excesso de execução e afirmou que os descontos considerados no cálculo não foram integralmente comprovados. Alegou erro nos parâmetros de atualização dos danos materiais e aplicação indevida de correção monetária pro rata die nos danos morais. O exequente, WANDEMBERG GONÇALVES PEGADO, apresentou manifestação no ID 157562430. Defendeu a manutenção dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Argumentou que a via eleita pelo banco é inadequada para a discussão pretendida e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, o executado comprovou o depósito judicial do valor do débito e requereu a conversão do incidente de pré-executividade em embargos à execução, conforme petição de ID 157825588. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um incidente processual de natureza excepcional, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o manejo desse instrumento exige que a prova do direito alegado seja pré-constituída. No caso em análise, o BANCO BRADESCO S.A. fundamenta sua insurgência no excesso de execução, questionando o número de parcelas descontadas e os critérios de atualização monetária aplicados no cálculo do exequente (ID 157529622). Ocorre que a aferição de eventual excesso fundamentada na divergência sobre o número de descontos efetivamente realizados e na complexidade dos cálculos aritméticos exige o revolvimento do acervo fático e a análise minuciosa de documentos e extratos, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão sobre o quantum debeatur deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a exceção de pré-executividade não substitui a defesa típica da execução quando a matéria não for flagrante ou demandar perícia contábil ou dilação de provas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) grifei No mesmo sentido, colhe-se o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0822699-84.2025.8.15.0000 Ori gem: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Agravantes(s): ELANIA FERREIRA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) : CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA OAB/PB 21.213 Agravado(s): BANCO…

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