Processo 0805306-20.2025.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805306-20.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: MARIA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA COSTA SILVA contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de medida liminar para que este juízo determine o imediato restabelecimento de auxílio-doença em seu favor, até a decisão acerca do pedido de prorrogação com a realização de perícia médica administrativa. Em apertada síntese, narrou que "postulou, junto ao INSS, a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.664.763-8). De acordo com o comunicado de decisão e extrato de informações anexos, o benefício foi prorrogado com data de cessação (DCB) em 13/05/2025. Contudo, verifica-se que o despacho com a informação da prorrogação e DCB foi proferido no dia 16/05/2025, ou seja, três dias depois da cessação, o que não permitiu a Impetrante tempo hábil para formular novo pedido de prorrogação do benefício. (...) Mesmo em virtude da impossibilidade de realizar o PP, o INSS houve por bem cessar o benefício, deixando a Impetrante totalmente desamparada. Por este motivo, impõe-se a impetração do presente mandamus". Requer a concessão da justiça gratuita. Decisão de id. 105780413 deferiu o pedido liminar. Embora devidamente intimada a autoridade para prestar informações, consta dos autos tão somente petição do INSS indicando possuir interesse na causa, oportunidade em que colacionou cópia do processo administrativo do benefício em questão (Id.105780122). O MPF opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (Id.117442568). Decido. Conforme se verifica do documento Id. 105781637, a impetrante protocolou pedido de prorrogação ainda no curso do benefício inicialmente concedido. O pedido foi formalmente recebido, analisado e decidido em 16/5/2025 (Id. 105781637), ocasião em que o INSS reconheceu o direito à prorrogação do benefício apenas para pagamento das prestações vencidas até a data da perícia/decisão (sem implantação), estabelecendo a Data de Cessação do Benefício em 13/5/2025, ou seja, em momento anterior à própria data da decisão. O cerne da lide, portanto, consiste em definir se há alguma ilegalidade no reconhecimento de direito ao benefício com reconhecimento de incapacidade já cessada, isto é, com constatação de recuperação já ocorrida por ocasião da perícia médica que a reconheceu. Em outras palavras, consiste em saber se é possível o reconhecimento de direito apenas ao pagamento de prestações pretéritas de benefício por incapacidade, ou se toda concessão ou prorrogação deve necessariamente determinar a implantação do benefício e o seu pagamento para o futuro (após a data da decisão), a fim de permitir ao segurado solicitar nova avaliação e prorrogação, ainda que a perícia médica constate que a incapacidade já cessou. Como se sabe, os benefícios previdenciários por incapacidade, quando constatada a existência de incapacidade atual (existente no momento da perícia) e avaliada como temporária, são concedidos com duração predeterminada, com base em prognóstico de recuperação do segurado (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213). Evidentemente, nem sempre os prognósticos se…
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