Processo 0805307-37.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805307-37.2023.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PAULA THAIS PEREIRA, CARMEN CORREIA DA SILVA, JOSE DACIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA - RN4729 EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA COM INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADO. APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido de pensão por morte. II - No caso, a autora ingressou com a presente ação objetivando concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de ex-servidora civil da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 18/07/2015, com o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito. III - O Juízo de origem julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de ex-servidora civil da Força Aérea Brasileira, ocorrido em 18/07/2015, com efeitos financeiros desde o óbito. IV - A União Federal interpôs apelação, postulando a reforma da sentença, ao argumento de que a autora não ostenta a condição de filha da instituidora, não se enquadrando no art. 217 da Lei nº 8.112/90, que o menor sob guarda não mais integra o rol de beneficiários, que não restou comprovada a dependência econômica e que não há prova suficiente da incapacidade alegada. V - A controvérsia recursal reside em verificar o direito da autora à percepção de pensão por morte, na condição de dependente equiparada à filha inválida, bem como à análise da alegada ausência de incapacidade e de dependência econômica. VI - Com efeito, restou demonstrado nos autos, por meio de perícia judicial (id. 1543161), que a autora é portadora de Síndrome de Down, apresentando incapacidade total e permanente, existente desde o nascimento e, portanto, anterior ao óbito da instituidora do benefício. VII - Nesse cenário, não corre prescrição em desfavor de pessoa com deficiência intelectual grave, destituída de discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se a adoção de interpretação protetiva do ordenamento jurídico, mesmo após as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. VIII - Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, vigente à época do óbito (18/07/2015), são beneficiários da pensão por morte, dentre outros, o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental, bem como o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. IX - No caso, restou demonstrado que a autora, nascida em 08/01/1994, encontrava-se sob guarda judicial da instituidora desde 20/11/1998, conforme termo de guarda regularmente juntado aos autos (id. 1543101), situação que perdurou ao longo de sua vida. X - Além disso, a prova pericial judicial foi categórica ao atestar que a autora é portadora de deficiência intelectual (Síndrome de Down), com incapacidade total e permanente, existente desde o nascimento, circunstância não infirmada por prova técnica em sentido contrário. XI - Diante desse quadro, a solução da controvérsia não pode se limitar a uma interpretação estritamente literal do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Com efeito, o caso dos autos revela situação peculiar, em que se encontram presentes, de forma concomitante: i. pessoa com deficiência intelectual grave, ii. sob guarda judicial desde a infância, e iii. em condição de dependência em relação à…
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