Processo 0805307-60.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805307-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Silvana Targino da Silva Cruz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão interlocutória (fls. 57/59 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, distribuídos sob o nº 0764762-76.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada em sua parte dispositiva: [] Em assim sendo, recepciono, para deferir em parte, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, tão somente para limitar os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora, até ulterior deliberação deste juízo. Por fim, a parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes parademonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesasprocessuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).Por fim, tendo em vista que encontram-se presentes peculiaridades da causa que justificam a inversão dinâmica do ônus da prova, especialmente diante da maior facilidade de uma das partes na produção da prova, determino a inversão do ônus da prova [] Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, sob o argumento de que inexiste qualquer ilegalidade quanto aos termos dos negócios jurídicos efetivados, no ato da sua celebração, onde a parte autora, ora Agravado, foi devidamente informada acerca de todas as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, juros, datas de vencimento e forma de pagamento. Narra que não se pode afastar o caráter vinculativo do contrato, de modo que ambas as partes contratantes têm plena ciência de que deverão observar estritamente os compromissos assumidos, com isso, deve ser respeitada a liberdade de contratação, uma vez firmado o pacto, a parte está a ele vinculada, não podendo, posteriormente, alegar que não deseja mais o contrato, ou que não mais irá observar seus compromissos. Argumenta que a Agravado celebrou o contrato com a Agravante, recebeu o valor do empréstimo, usufruiu do crédito e, no momento de arcar com suas obrigações, mas movimenta a máquina do Poder Judiciário com o único objetivo de se furtar ao cumprimento do seu dever, comportamento contraditório que demonstra atitude que viola a boa-fé objetiva. Assevera que na hipótese de ser anulado o contrato firmado, tendo em vista as cláusulas ali apostas, ao aderir integralmente às suas disposições, o recorrido convalidou o pacto, renunciando a todas as ações ou exceções a que teria direito para arguir a sua anulabilidade, consoante o que dispõe o artigo 175, do Código Civil. Traz, fls. 9, os contratos celebrados os quais são quitados através de desconto em conta indicada pela parte agravada. Explica que considerando a presença de outros réus no polo passivo da demanda, é obscura a decisão interlocutória recorrida, considerando que não há como identificar, com exatidão, o limite…
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